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AgRg no REsp 202303869510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215138
- Registro
- 202303869510
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE APREENSÃO E PERÍCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, no qual se
pretendia o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de
fogo.
2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da citada majorante,
redimensionando as penas dos réus, apesar da ausência de apreensão
do artefato, com base no depoimento da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental pode superar o óbice sumular que impediu o conhecimento
do recurso especial. Outra questão é saber se a ausência de
apreensão da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art.
157, § 2º-A, I, do Código Penal, considerando o depoimento da vítima
como prova suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a
apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a
aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como
depoimentos da vítima, demonstrem seu uso. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
5. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo
ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência,
segundo a exegese do art. 156 do CPP. Precedentes.
6. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige que a
parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida.
7. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta
aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações
genéricas de inconformismo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são
prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I,
do Código Penal, quando outras provas indicarem o uso efetivo da
arma. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
conforme a Súmula 182/STJ".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.