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AgRg no REsp 202201336960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001501
- Registro
- 202201336960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita
previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação
anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal, em
razão do princípio da independência entre as esferas cível e penal.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da consunção entre os delitos de apropriação indébita
previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade
delitiva e ausência de dolo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o
prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência
entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
6. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de
contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem
condutas distintas, não cabendo o reconhecimento da continuidade
delitiva entre eles.
7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de
origem enfrentou as teses defensivas de continuidade delitiva e
ausência de dolo, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera
cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio
da independência entre as esferas cível e penal. 2. Os delitos de
apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição
previdenciária são de espécies diversas e não cabe o reconhecimento
da continuidade delitiva entre eles. 3. Não há omissão no acórdão
recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e
ausência de dolo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 69, 71,
168-A, §1º, I, e 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
16/11/2012; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 20/6/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.