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AgRg no REsp 202500744305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200915
- Registro
- 202500744305
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO
COM O ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVAS
AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de roubo
majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), visando reformar decisão
monocrática que negara provimento ao recurso especial. A defesa
alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP, e insuficiência
probatória para a condenação, sustentando que a confirmação em juízo
não afastaria a contaminação da prova inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode
servir de prova para a condenação quando confirmado em juízo e
corroborado por outros elementos probatórios independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve
observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo inválido se
realizado em desacordo com tais regras, salvo quando houver provas
autônomas e independentes que sustentem a condenação.
4. O depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, configura ato processual
independente e válido, não se confundindo com eventual
irregularidade ocorrida no reconhecimento prévio.
5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, mas também na confirmação judicial da
vítima, na identificação do réu em imagens de câmeras de segurança e
nos depoimentos de policiais e testemunhas que relataram a prisão
em flagrante momentos após o crime.
6. A versão defensiva mostrou-se isolada e incompatível com o
conjunto probatório, não havendo indícios concretos que afastassem a
autoria atribuída ao réu.
7. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento firmado pelo
STJ no Tema Repetitivo 1.258, segundo o qual o reconhecimento
viciado não invalida a condenação quando existem provas
independentes e suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoa, realizado em desacordo com o art. 226
do CPP, é inválido como prova isolada de autoria, mas pode ser
considerado quando corroborado por provas independentes colhidas em
juízo.
2. O depoimento judicial da vítima, prestado sob contraditório e
ampla defesa, constitui prova autônoma capaz de sustentar a
condenação, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento
inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.