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AgRg no REsp 202501081704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205584
- Registro
- 202501081704
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À
EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual,
restaurando a condenação dos agravantes por crimes previstos na Lei
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem havia julgado procedente a revisão criminal,
entendendo que a condenação foi contrária à prova dos autos. O
Ministério Público do Estado, em recurso especial, alegou violação
ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e ao artigo 1º
da Lei 9.296/1996. O recurso foi provido nesta Corte Superior, para
restabelecer a condenação.
3. A defesa entende que não houve prequestionamento para admissão do
recurso especial, pugnando pela reforma da decisão monocrática e o
seu não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento suficiente para a admissibilidade do recurso
especial, mesmo sem a interposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento não depende necessariamente da oposição de
embargos de declaração quando a matéria foi suficientemente debatida
pelo tribunal de origem.
6. As questões suscitadas foram amplamente debatidas e decididas nas
instâncias de origem, permitindo o conhecimento e provimento do
recurso especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.