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AgRg no REsp 202501081704 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205584
Registro
202501081704
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, restaurando a condenação dos agravantes por crimes previstos na Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem havia julgado procedente a revisão criminal, entendendo que a condenação foi contrária à prova dos autos. O Ministério Público do Estado, em recurso especial, alegou violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e ao artigo 1º da Lei 9.296/1996. O recurso foi provido nesta Corte Superior, para restabelecer a condenação. 3. A defesa entende que não houve prequestionamento para admissão do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão monocrática e o seu não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente para a admissibilidade do recurso especial, mesmo sem a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prequestionamento não depende necessariamente da oposição de embargos de declaração quando a matéria foi suficientemente debatida pelo tribunal de origem. 6. As questões suscitadas foram amplamente debatidas e decididas nas instâncias de origem, permitindo o conhecimento e provimento do recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.