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AgRg no REsp 202500286156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194292
- Registro
- 202500286156
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, alegando negativa de prestação
jurisdicional e ausência de dolo na conduta imputada ao agravante,
prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2. O agravante sustenta desconhecimento prévio da falsidade dos
documentos utilizados para concessão de financiamentos, alegando que
foram apresentados por terceiros, e contesta a dosimetria da pena,
afirmando violação ao art. 59 do Código Penal e alegando bis in idem
na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do
crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (a) houve
negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP)
por suposta omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de
ausência de dolo do agente; (b) a conduta do agravante é atípica em
relação ao crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86, e se a análise dessa
tese demandaria o reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7/STJ; e
(c) há ilegalidades na dosimetria da pena, especificamente na
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e
na fixação do quantum de aumento e da pena de multa (violação aos
arts. 49 e 59 do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação
jurisdicional, pois a matéria foi exaustivamente examinada pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rechaçou a tese
defensiva com base em um conjunto robusto de provas.
5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante,
destacando sua posição privilegiada, conhecimento técnico e
autonomia, que permitiram orquestrar as fraudes, afastando a
alegação de desconhecimento da fraude. Alterar tal conclusão
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
6. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada considerou que
não houve bis in idem, pois a culpabilidade foi exasperada pelo
elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, e as
circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela
complexidade do modus operandi.
7. A pena de multa foi fixada de maneira proporcional à pena
privativa de liberdade, observando-se o critério trifásico e as
circunstâncias judiciais sopesadas, conforme a situação econômica do
réu.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.