← Jurioteca
AgRg no REsp 202402515165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156607
- Registro
- 202402515165
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 231/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 231/STJ.
2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal
na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da
confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de
circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da
Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo
do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a
redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados: CP,
art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ,
REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para
acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em
14/8/2024, DJe de 18/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.