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AgRg no REsp 202400618569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126305
- Registro
- 202400618569
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de
flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena.
2. O recorrente argumenta que a decisão monocrática não considerou
adequadamente os fundamentos utilizados para a fixação da pena-base,
destacando que é primário e não possui antecedentes criminais.
Sustenta que a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à
culpabilidade acentuada e que a fundamentação utilizada se confunde
com elementares do próprio tipo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
realizada pelas instâncias ordinárias violou o princípio da
individualização da pena, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal
sem justificativa adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica e
suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não superando o juízo de admissibilidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão
apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando
não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade.
6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial somente é
possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
7. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum
pré-determinado de aumento na primeira fase da dosimetria da pena,
para cada circunstância judicial valorada negativamente,
preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na
individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de
maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão
agravada. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza
violação ao princípio da dialeticidade e justifica a incidência da
Súmula 182 do STJ. 3 A individualização da pena está sujeita à
revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia. 4. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um
quantum pré-determinado de aumento na dosimetria da pena.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 109, III; Código Penal, art. 44, I e III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.