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AgRg no REsp 202400618569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2126305
Registro
202400618569
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena. 2. O recorrente argumenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente os fundamentos utilizados para a fixação da pena-base, destacando que é primário e não possui antecedentes criminais. Sustenta que a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade acentuada e que a fundamentação utilizada se confunde com elementares do próprio tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias violou o princípio da individualização da pena, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal sem justificativa adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não superando o juízo de admissibilidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 6. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 7. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum pré-determinado de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e justifica a incidência da Súmula 182 do STJ. 3 A individualização da pena está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de um quantum pré-determinado de aumento na dosimetria da pena.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 109, III; Código Penal, art. 44, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.