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AgRg no REsp 202404594320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185713
- Registro
- 202404594320
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA NA ORIGEM. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA.
NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, o
qual visava restabelecer a pronúncia do réu e a qualificadora do
motivo torpe, afastados pelo Tribunal de Justiça de origem. O
agravante insiste que a análise da matéria não encontra óbice na
Súmula 7/STJ, tratando-se de mera revaloração jurídica da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a reversão do acórdão que,
por insuficiência de indícios, impronunciou um dos réus, configura
revaloração da prova ou reexame fático-probatório vedado pela Súmula
7/STJ. Ademais, discute-se a consequência jurídica da ausência de
fundamentação da qualificadora na sentença de pronúncia: se a sua
extirpação pelo Tribunal de origem é a medida correta ou se o
acórdão deveria ser anulado para que o vício fosse sanado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu
pela manifesta insuficiência de indícios de autoria em relação ao
réu, destacando que a única prova que o apontava era isolada e
contraditória com os demais elementos dos autos. A alteração de tal
entendimento, para se concluir pela existência de indícios
suficientes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A tese de revaloração jurídica não se aplica, pois a pretensão
ministerial não se restringe a dar novo enquadramento legal a fatos
incontroversos, mas busca que esta Corte Superior reavalie o peso e
a credibilidade das provas - como o depoimento da vítima em cotejo
com outras testemunhas - para alcançar conclusão diversa da
instância ordinária.
5. É nula a decisão de pronúncia na parte em que admite uma
qualificadora sem apresentar qualquer fundamentação, por ofensa ao
art. 93, IX, da Constituição Federal. Diante da inércia do órgão
acusatório, que não buscou sanar a omissão na origem, o Tribunal de
Justiça age corretamente ao extirpar a qualificadora não
fundamentada, em observância aos princípios da economia processual e
da vedação à reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise da suficiência dos indícios de
autoria para a pronúncia, quando o Tribunal de origem conclui pela
sua manifesta carência, demanda reexame fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de fundamentação
para a admissão de qualificadora na sentença de pronúncia constitui
nulidade que, verificada em recurso da defesa, acarreta a sua
extirpação, não sendo o caso de anular o julgado para que o vício
seja sanado, especialmente quando a acusação se manteve inerte na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.