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AgRg no REsp 202303862269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104061
- Registro
- 202303862269
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ARMA DE USO
RESTRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a
qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do Código Penal - referente
ao emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - em um caso
de homicídio qualificado tentado. A decisão considerou que uma arma
de fogo de uso permitido, mas com a numeração suprimida, não se
equipara a uma arma de uso restrito para fins de qualificar o
homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia jurídica consiste em definir se a qualificadora do
homicídio que menciona o uso de arma de fogo de uso restrito ou
proibido pode ser aplicada quando a arma utilizada é de uso
permitido, mas teve sua numeração de série raspada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da legalidade estrita no Direito Penal exige que as
normas incriminadoras sejam interpretadas de forma restritiva. Não é
permitida a analogia para prejudicar o réu (in malam partem). Isso
significa que, para que um crime seja qualificado, o fato deve se
encaixar exatamente na descrição da lei, sem interpretações que a
ampliem.
4. A equiparação de uma arma de fogo com numeração suprimida a uma
arma de uso restrito, prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei n.
10.826/2003), aplica-se apenas para fins de punição da posse ou
porte ilegal. Essa equiparação não muda a natureza jurídica da arma
para qualificar outros crimes, como o homicídio.
5. Se o legislador quisesse que a numeração suprimida fosse uma
qualificadora do homicídio, teria de ter incluído essa previsão de
forma expressa no texto do Código Penal. A qualificadora do art.
121, § 2º, VIII, do CP é taxativa e não permite essa interpretação
extensiva.
6. Por esses motivos, o afastamento da qualificadora foi considerado
correto, pois submeter essa tese ao Conselho de Sentença (Tribunal
do Júri) seria juridicamente insustentável e violaria o princípio da
legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A qualificadora do homicídio que trata do
emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido não abrange a
utilização de artefato de uso permitido com numeração suprimida. 2.
A equiparação entre eles, prevista na legislação específica sobre
armas, não se estende ao Código Penal para qualificar o crime de
homicídio, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.