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AgRg no REsp 202400181281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119498
- Registro
- 202400181281
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO
ATIVA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao seu recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
fixada pelo Tribunal de origem para os crimes dos arts. 288, 171,
c/c o 14, II, e 333, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a
proporcionalidade da exasperação das penas-base, com fundamento na
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes,
nos termos do art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é
medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que
não se verifica no caso.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, notadamente a
ampla experiência profissional internacional e o elevado grau de
instrução do agente, dos quais se exige maior reprovabilidade da
conduta.
5. As circunstâncias dos crimes foram desvaloradas com base em dados
concretos, como o valor astronômico da vantagem ilícita visada
(superior a um bilhão de reais), a sofisticação da empreitada
criminosa e a alta posição hierárquica do funcionário público
corrompido.
6. A utilização de fundamentação semelhante para exasperar a
pena-base de delitos distintos não configura bis in idem, quando as
circunstâncias fáticas valoradas são comuns e influenciam a
gravidade de cada um dos crimes cometidos no mesmo contexto.
7. A situação processual de corréus, ainda que absolvidos ou
apenados de forma diversa, não vincula o julgamento do agravante, em
estrita observância ao princípio da individualização da pena.
8. A jurisprudência desta Corte Superior não impõe um critério
matemático rígido para o aumento da pena-base, como a fração de 1/8,
sendo admitida a discricionariedade do julgador, desde que a
decisão seja fundamentada e proporcional.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando
amparada em elementos concretos que evidenciem maior
reprovabilidade da conduta (culpabilidade) ou gravidade do delito
(circunstâncias do crime), não se limitando a um critério puramente
matemático e não estando vinculada à situação processual de corréus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.