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AgRg no REsp 202304475979 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2113972
Registro
202304475979
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O recorrente sustenta que a competência para a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve permanecer com a Justiça Federal, alegando que a Súmula n. 192 do STJ não se aplica, pois o executado não está recolhido em estabelecimento prisional estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou permanecer com a Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a competência para a execução penal, em casos de condenação pela Justiça Federal a regime inicial semiaberto, deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça consolidou o procedimento de intimar o condenado para se apresentar voluntariamente antes da expedição de mandado de prisão, esvaziando o argumento de que a aplicação da Súmula n. 192 do STJ estaria condicionada ao prévio encarceramento em presídio estadual. 6. A competência fiscalizatória é, por excelência, do juízo do local de cumprimento da pena, que é o estadual, mesmo em cenários de harmonização do regime com monitoramento eletrônico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para a execução da pena imposta pela Justiça Federal em regime semiaberto deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário". Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ, CC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024; STJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n. 211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.