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AgRg no REsp 202304475979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113972
- Registro
- 202304475979
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
2. O recorrente sustenta que a competência para a execução da pena
privativa de liberdade em regime semiaberto, harmonizado com prisão
domiciliar e monitoramento eletrônico, deve permanecer com a Justiça
Federal, alegando que a Súmula n. 192 do STJ não se aplica, pois o
executado não está recolhido em estabelecimento prisional estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a
execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça
Federal, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e
monitoramento eletrônico, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou
permanecer com a Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que a competência para a execução penal,
em casos de condenação pela Justiça Federal a regime inicial
semiaberto, deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente
do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional.
5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça
consolidou o procedimento de intimar o condenado para se apresentar
voluntariamente antes da expedição de mandado de prisão, esvaziando
o argumento de que a aplicação da Súmula n. 192 do STJ estaria
condicionada ao prévio encarceramento em presídio estadual.
6. A competência fiscalizatória é, por excelência, do juízo do local
de cumprimento da pena, que é o estadual, mesmo em cenários de
harmonização do regime com monitoramento eletrônico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para a execução da pena
imposta pela Justiça Federal em regime semiaberto deve ser delegada
à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do
apenado em estabelecimento prisional. 2. A Resolução n. 474/2022 do
CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento
de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para
comparecimento voluntário".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do
STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ,
CC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024;
STJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n.
211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
03.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.