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AgRg no REsp 202300743715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2056569
- Registro
- 202300743715
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação por furto mediante abuso
de confiança, com pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10
dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
2. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias,
previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça
Eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto após o prazo legal pode ser conhecido, considerando a
alegação de suspensão de prazos durante o recesso forense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e
peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
5. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça não suspende os
prazos processuais em matéria penal, que continuam a fluir
normalmente durante esse período.
6. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo
legal, impondo o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais é
contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingo ou
dia feriado. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das
férias forenses não produz efeitos em matéria penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.