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AgRg no REsp 202303835515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103599
- Registro
- 202303835515
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA
CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal),
consistente na apresentação de informações falsas e documentos
fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de
terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa
alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência
destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual
restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia
demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da
conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da
diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante
pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no
caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da
incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir,
de forma fundamentada, a produção de provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure
cerceamento de defesa.
4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de
informação sobre eventual restabelecimento do benefício
previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito,
pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão
do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente
irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para
induzir e manter em erro o INSS.
5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.