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AgRg no REsp 202303835515 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2103599
Registro
202303835515
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal), consistente na apresentação de informações falsas e documentos fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de informação sobre eventual restabelecimento do benefício previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito, pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para induzir e manter em erro o INSS. 5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.