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AgRg no REsp 202502685999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224041
- Registro
- 202502685999
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para, restabelecendo o trânsito em
julgado da sentença condenatória, determinar o prosseguimento do
processo de execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, para réu solto, é
necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a
intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o
devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que, para réu solto, a intimação da
sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído,
conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. A decisão do Tribunal regional que anulou o processo por ausência
de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência
desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor
constituído.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.