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AgRg no REsp 202201794278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2007180
- Registro
- 202201794278
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, por ter sido interposto via e-mail, considerado
inexistente por não se equiparar ao fac-simile, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput,
da Lei 11.343/06, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais para 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa.
3. O recurso especial alegou violação aos artigos 41 e 155 do Código
de Processo Penal, requerendo a declaração de inépcia da denúncia e
a absolvição por falta de provas, mas foi inadmitido por
intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
recurso especial por e-mail, durante o período da pandemia da
Covid-19, pode ser considerada válida, à luz da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interposição de recurso especial por e-mail é considerada
inexistente, por ausência de previsão legal e falta de segurança na
transmissão e registro de dados.
6. Mesmo durante a pandemia da Covid-19, os tribunais
disponibilizaram meios adequados para a prática de atos processuais,
não sendo o e-mail um desses meios oficiais para interposição de
recursos.
7. A Portaria Conjunta mencionada pelo agravante não é apta a
comprovar a orientação vigente no TJ/MG no momento da interposição
do recurso, sendo posterior ao protocolo da peça recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial por
e-mail é considerada inexistente, por ausência de previsão legal e
falta de segurança na transmissão e registro de dados. 2. Durante a
pandemia da Covid-19, os tribunais disponibilizaram meios adequados
para a prática de atos processuais, não sendo o e-mail um desses
meios oficiais para interposição de recursos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.800/99.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no
documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.