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AgRg no REsp 202201794278 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2007180
Registro
202201794278
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto via e-mail, considerado inexistente por não se equiparar ao fac-simile, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 41 e 155 do Código de Processo Penal, requerendo a declaração de inépcia da denúncia e a absolvição por falta de provas, mas foi inadmitido por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial por e-mail, durante o período da pandemia da Covid-19, pode ser considerada válida, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recurso especial por e-mail é considerada inexistente, por ausência de previsão legal e falta de segurança na transmissão e registro de dados. 6. Mesmo durante a pandemia da Covid-19, os tribunais disponibilizaram meios adequados para a prática de atos processuais, não sendo o e-mail um desses meios oficiais para interposição de recursos. 7. A Portaria Conjunta mencionada pelo agravante não é apta a comprovar a orientação vigente no TJ/MG no momento da interposição do recurso, sendo posterior ao protocolo da peça recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial por e-mail é considerada inexistente, por ausência de previsão legal e falta de segurança na transmissão e registro de dados. 2. Durante a pandemia da Covid-19, os tribunais disponibilizaram meios adequados para a prática de atos processuais, não sendo o e-mail um desses meios oficiais para interposição de recursos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.800/99.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.