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AgRg no REsp 202201336960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001501
- Registro
- 202201336960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita
previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Agravo
não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita
previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, com base
na independência entre as esferas cível e penal e na ausência de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação
anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal por
apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição
previdenciária.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de
apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição
previdenciária.
III. Razões de decidir
4. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o
prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência
entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
5. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de
contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem
condutas distintas, razão pela qual descabe a aplicação da
continuidade delitiva entre eles.
6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que não reconhece a continuidade delitiva entre os delitos
mencionados, pois são considerados de espécies diversas e produzem
efeitos materiais distintos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera
cível não impede o prosseguimento da ação penal por apropriação
indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
2. Não é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de
contribuição previdenciária, pois são considerados de espécies
diversas e descrevem condutas distintas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 168-A,
§1º, I, 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 10.12.03; STJ,
AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
16.11.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.