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AgRg no REsp 202502124870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218252
- Registro
- 202502124870
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
FÚTIL. POSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO DE
AGRESSÕES MÚTUAS E PROLONGADA LUTA CORPORAL. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS PRESERVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo, assim, o acórdão do
Tribunal de Justiça que confirmou a exclusão da qualificadora do
motivo fútil da decisão de pronúncia da ré.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que, em
sede de pronúncia, afastou a qualificadora do motivo fútil (art.
121, § 2º, II, do CP), por considerá-la manifestamente improcedente,
diante de um cenário fático de histórico de agressões recíprocas e
de uma luta corporal prolongada e intensa entre a ré e a vítima,
imediatamente anterior ao desfecho fatal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitida
quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Não obstante a regra geral de preservação das qualificadoras para
apreciação pelo Conselho de Sentença, é dever do magistrado, nas
instâncias ordinárias, afastar aquelas que se revelem, de plano,
divorciadas do conjunto probatório.
5. No caso concreto, a qualificadora do motivo fútil é, de fato,
manifestamente improcedente. A prova dos autos, conforme assentado
desde o primeiro grau e mantido na decisão agravada, demonstra que o
homicídio não derivou de um motivo banal, insignificante ou
desproporcional, mas foi o clímax de um histórico de
desentendimentos e de uma luta corporal que se estendeu por, no
mínimo, meia hora, com agressões mútuas, na qual a vítima chegou a
agarrar o pescoço da ré.
6. O contexto fático de um combate físico intenso e prolongado
afasta a noção de futilidade, pois a ação delitiva não se liga a uma
razão trivial, mas sim à própria contenda corporal em que ré e
vítima se envolveram.
7. A decisão agravada, ao manter a exclusão da qualificadora, não
destoa da jurisprudência desta Corte, pois não se baseou na mera
existência de uma discussão anterior, mas sim em um quadro de
agressões recíprocas e imediatas que torna a imputação de futilidade
manifestamente improcedente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a exclusão da qualificadora do motivo
fútil na decisão de pronúncia quando esta se mostrar manifestamente
improcedente, notadamente nos casos em que o conjunto probatório
demonstra, de forma inequívoca, que o homicídio ocorreu no contexto
de uma luta corporal intensa, prolongada e com agressões recíprocas,
afastando a caracterização de motivação banal ou insignificante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.