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AgRg no REsp 202502124870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2218252
Registro
202502124870
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO DE AGRESSÕES MÚTUAS E PROLONGADA LUTA CORPORAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a exclusão da qualificadora do motivo fútil da decisão de pronúncia da ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que, em sede de pronúncia, afastou a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), por considerá-la manifestamente improcedente, diante de um cenário fático de histórico de agressões recíprocas e de uma luta corporal prolongada e intensa entre a ré e a vítima, imediatamente anterior ao desfecho fatal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. Não obstante a regra geral de preservação das qualificadoras para apreciação pelo Conselho de Sentença, é dever do magistrado, nas instâncias ordinárias, afastar aquelas que se revelem, de plano, divorciadas do conjunto probatório. 5. No caso concreto, a qualificadora do motivo fútil é, de fato, manifestamente improcedente. A prova dos autos, conforme assentado desde o primeiro grau e mantido na decisão agravada, demonstra que o homicídio não derivou de um motivo banal, insignificante ou desproporcional, mas foi o clímax de um histórico de desentendimentos e de uma luta corporal que se estendeu por, no mínimo, meia hora, com agressões mútuas, na qual a vítima chegou a agarrar o pescoço da ré. 6. O contexto fático de um combate físico intenso e prolongado afasta a noção de futilidade, pois a ação delitiva não se liga a uma razão trivial, mas sim à própria contenda corporal em que ré e vítima se envolveram. 7. A decisão agravada, ao manter a exclusão da qualificadora, não destoa da jurisprudência desta Corte, pois não se baseou na mera existência de uma discussão anterior, mas sim em um quadro de agressões recíprocas e imediatas que torna a imputação de futilidade manifestamente improcedente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É cabível a exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia quando esta se mostrar manifestamente improcedente, notadamente nos casos em que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o homicídio ocorreu no contexto de uma luta corporal intensa, prolongada e com agressões recíprocas, afastando a caracterização de motivação banal ou insignificante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.