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AgRg no REsp 202502044440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217625
- Registro
- 202502044440
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CÁRCERE PRIVADO. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial e não utilizada
na condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir se a atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal,
deve incidir nos casos em que a admissão da prática delitiva pelo
réu é marcadamente parcial, destoante do acervo probatório e não
utilizada como fundamento para a formação do convencimento do
julgador nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes
de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar a tese já veiculada no recurso especial.
4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da
Súmula 545/STJ, está condicionada à sua utilização para a formação
do convencimento do julgador. No caso concreto, as instâncias
ordinárias foram expressas em afirmar que a condenação se
fundamentou em um robusto conjunto probatório, notadamente a palavra
da vítima, os depoimentos testemunhais e as provas documentais,
sendo a confissão parcial do réu irrelevante para o desfecho
condenatório.
5. A admissão de uma agressão mínima ("um único tapa"), com a
negação das condutas mais graves devidamente comprovadas nos autos
(esganadura, mordida e cárcere privado), não configura efetiva
colaboração com a elucidação dos fatos, mas sim uma estratégia
defensiva para minimizar a própria responsabilidade penal, o que
desvirtua a finalidade da norma atenuante.
6. A jurisprudência desta Corte, embora admita a confissão parcial
ou qualificada, não se aplica de forma irrestrita a toda e qualquer
admissão de fatos. A confissão que se revela ínfima, simplória e
manifestamente divorciada da realidade fática apurada não possui o
condão de atrair a incidência da benesse legal, porquanto não
representa a postura colaborativa que a lei visa incentivar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A admissão parcial de fatos pelo réu, quando se
revela ínfima, manifestamente destoante do acervo probatório e não é
utilizada para fundamentar o decreto condenatório, não enseja a
aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd',
do CP), por não representar efetiva colaboração com a elucidação da
verdade real.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.