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AgRg no REsp 202401294742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136257
- Registro
- 202401294742
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONSUNÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial. O recorrente foi condenado por
corrupção passiva e falsidade ideológica, com penas fixadas acima do
mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação,
considerando a materialidade e autoria comprovadas, além de
dosimetria acertada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de prescrição
pode ser analisada sem prequestionamento e se há consunção entre os
crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva.
4. Outra questão é a possibilidade de revisão da pena-base e do
regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da prescrição foi inviabilizada pela ausência de
prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública.
6. A tese de consunção foi afastada, pois os crimes de corrupção
passiva e falsidade ideológica foram considerados autônomos, não
havendo absorção de um pelo outro.
7. A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da
Polícia Federal, justifica a majoração da pena-base.
8. A manutenção do concurso material e do apenamento prejudica os
demais pedidos sucessivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza
a análise de prescrição em recurso especial, ainda que matéria de
ordem pública. 2. Não há consunção entre os crimes de falsidade
ideológica e corrupção passiva quando configurados de forma
autônoma. 3. A condição de agente da Polícia Federal exaspera a
culpabilidade, justificando a majoração da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 109, V, 110, § 1º,
119, 299, Parágrafo Único, 317; CPP, art. 383.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.106.603/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Quinta Turma, julgado em 18.06.2014; STJ, AgRg no AREsp
1.422.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 23.04.2019; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN
de 10/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.