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AgRg no REsp 202304214760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111338
- Registro
- 202304214760
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RÉU
REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime
inicial fechado para um réu condenado por furto qualificado a uma
pena inferior a 4 anos. A decisão foi fundamentada na reincidência e
nos maus antecedentes do réu, utilizando condenações definitivas
distintas para cada uma dessas circunstâncias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da fixação de um
regime prisional mais severo (fechado) para um réu condenado a pena
inferior a 4 anos, quando ele é reincidente e possui maus
antecedentes. A discussão também aborda a alegada ocorrência de bis
in idem (dupla valoração do mesmo fato) na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado)
para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são
reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como
maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
4. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais
definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria,
os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação
legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação.
5. No caso em questão, as instâncias ordinárias utilizaram
condenações diferentes e concretas para fundamentar os maus
antecedentes e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade
alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas
circunstâncias, é plenamente legal.
6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a
Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu
reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível
para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja
inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria
da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para
valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.