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AgRg no REsp 202300808080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058500
- Registro
- 202300808080
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO POLICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 5º, § 3º,
II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a
instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a
notícia-crime ao Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode
determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito
policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição
compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema
acusatório vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo
acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa,
atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a
ação penal pública, conforme art. 129, I, da CF.
4. O art. 5º, II, do CPP deve ser interpretado à luz do sistema
acusatório, não sendo compatível com a separação das funções de
acusar e julgar que o magistrado determine, por iniciativa própria,
a instauração de investigação criminal.
5. A magistrada agiu corretamente ao encaminhar a notícia-crime ao
Ministério Público, permitindo que o órgão acusador avaliasse a
necessidade de investigação e adotasse as providências cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sistema acusatório veda a iniciativa do
juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a
função privativa de promover a ação penal pública. 2. O magistrado
não pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de
investigação criminal, devendo encaminhar a notícia-crime ao
Ministério Público para avaliação e providências cabíveis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts.
3º-A, 5º, § 3º, II, 27, 40.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.