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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202400285611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2560404
- Registro
- 202400285611
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE
LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior preceitua que o ajuizamento
de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a
fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa
ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489
do CPC/1973 (art. 969 do CPC/2015). Precedentes.
2. Não cabe, portanto, a reforma da decisão ora agravada, tendo em
vista não ter sido implementada a prescrição, pois a ação de
execução individual de sentença coletiva foi proposta dentro do
lapso prescricional quinquenal.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.