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AgRg no REsp 202403664266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214304
- Registro
- 202403664266
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de instância
inferior que alterou o critério de cálculo das causas de aumento de
pena, afastando o efeito cascata.
2. O agravado foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, e pagamento de 25 dias-multa, por
infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
3. A instância anterior corrigiu o cálculo dosimétrico, aplicando as
majorantes de forma uniforme sobre a pena-base, sem operações
sucessivas, por entender que o efeito cascata é mais gravoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é obrigatório o uso do efeito cascata no cálculo das causas de
aumento de pena na dosimetria, conforme pleiteado pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador na
escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites
legais.
6. O Tribunal a quo, ao corrigir o cálculo dosimétrico, agiu dentro
do juízo de discricionariedade, aplicando as majorantes de forma
uniforme, sem efeito cascata, o que não é obrigatório.
7. Não cabe às Cortes Superiores alterar a conclusão do Tribunal de
origem quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na
dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação das causas de aumento de pena
na dosimetria deve ser feita de forma uniforme sobre a pena-base,
não sendo obrigatório o uso do efeito cascata. 2. A
discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser
respeitada, desde que dentro dos limites legais e devidamente
motivada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e
V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1395427/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 13/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.