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AgRg no REsp 202403664266 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214304
Registro
202403664266
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de instância inferior que alterou o critério de cálculo das causas de aumento de pena, afastando o efeito cascata. 2. O agravado foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 25 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. 3. A instância anterior corrigiu o cálculo dosimétrico, aplicando as majorantes de forma uniforme sobre a pena-base, sem operações sucessivas, por entender que o efeito cascata é mais gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatório o uso do efeito cascata no cálculo das causas de aumento de pena na dosimetria, conforme pleiteado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 6. O Tribunal a quo, ao corrigir o cálculo dosimétrico, agiu dentro do juízo de discricionariedade, aplicando as majorantes de forma uniforme, sem efeito cascata, o que não é obrigatório. 7. Não cabe às Cortes Superiores alterar a conclusão do Tribunal de origem quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria deve ser feita de forma uniforme sobre a pena-base, não sendo obrigatório o uso do efeito cascata. 2. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser respeitada, desde que dentro dos limites legais e devidamente motivada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.