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AgRg no REsp 202500041772 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191830
Registro
202500041772
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do assistente da acusação, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio e reduziu o aumento da pena pela agravante do motivo torpe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio foi afastada indevidamente e se a redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada adequadamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exclusão da valoração negativa das consequências do crime, destacando que o sofrimento dos familiares é comum aos crimes contra a vida e não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. 4. A redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi justificada pela ausência de fundamentos concretos para adoção de fração superior ao patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não há ilegalidade flagrante ou descompasso com os critérios legais de individualização da pena que justifique a revisão do julgado nesta via especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares, comum aos crimes contra a vida, não justifica a exasperação da pena-base na ausência de fundamentação concreta e específica. 2. A fração de 1/6 para agravantes é parâmetro de razoabilidade, salvo fundamentação específica para fração superior. 3. Ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a revisão do julgado nesta via especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º; Constituição da República, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.537/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.