← Jurioteca
AgRg no REsp 202500041772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191830
- Registro
- 202500041772
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FEMINICÍDIO.
MOTIVO TORPE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial do assistente
da acusação, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a
valoração negativa das consequências do crime de feminicídio e
reduziu o aumento da pena pela agravante do motivo torpe.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime de feminicídio
foi afastada indevidamente e se a redução do aumento da pena pela
agravante do motivo torpe foi justificada adequadamente.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a exclusão da valoração negativa das consequências do
crime, destacando que o sofrimento dos familiares é comum aos crimes
contra a vida e não justifica, por si só, a exasperação da
pena-base.
4. A redução do aumento da pena pela agravante do motivo torpe foi
justificada pela ausência de fundamentos concretos para adoção de
fração superior ao patamar de 1/6, conforme jurisprudência
consolidada.
5. Não há ilegalidade flagrante ou descompasso com os critérios
legais de individualização da pena que justifique a revisão do
julgado nesta via especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares, comum aos
crimes contra a vida, não justifica a exasperação da pena-base na
ausência de fundamentação concreta e específica. 2. A fração de 1/6
para agravantes é parâmetro de razoabilidade, salvo fundamentação
específica para fração superior. 3. Ausente qualquer ilegalidade
flagrante, é inviável a revisão do julgado nesta via especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º;
Constituição da República, art. 93, IX. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.537/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.