← Jurioteca
AgRg no REsp 202501751315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213524
- Registro
- 202501751315
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
FORMAL. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público Federal, determinando o recebimento da denúncia por uso de
documento falso, com base na apresentação de diplomas falsos ao
CREA-GO para obtenção de registro profissional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de diplomas falsos ao CREA-GO configura crime
impossível, porque os documentos estavam sujeitos à conferência, ou
se consuma o delito de uso de documento falso, considerando a
natureza formal do crime.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7
do STJ, considerando se a decisão do Tribunal de origem, que
reconheceu a ineficácia absoluta do meio utilizado, foi correta ao
aplicar a figura do crime impossível.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que o crime
de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples
utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar
efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.
5. A constatação da falsidade após diligência não descaracteriza o
potencial lesivo do meio empregado, não configurando crime
impossível, pois o documento apresentava aparência de autenticidade
e era apto a enganar momentaneamente o destinatário.
6. A decisão monocrática não violou a lógica do sistema recursal,
pois a análise jurídica do caso não demanda reexame de provas,
afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso é formal
e se consuma com a simples apresentação do documento,
independentemente de causar efetivo prejuízo. 2. A constatação da
falsidade após diligência não configura crime impossível, pois o
documento apresentava aparência de autenticidade. 3. A análise
jurídica do caso não demanda reexame de provas, afastando a
incidência da Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018;
STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 05.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.