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AgRg no REsp 202401826051 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2145539
Registro
202401826051
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 185 dias-multa. 2. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 833 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado e 555 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação penal em andamento pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1139), que veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena exclusivamente na "reiteração criminosa do réu", o que não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada limitou-se a analisar a legalidade do fundamento adotado pela Corte de origem, que se pautou exclusivamente na existência de processos em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena deve estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022, DJe 18.08.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.