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AgRg no REsp 202300414999 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2052416
Registro
202300414999
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL. AGENTE QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE EM RELAÇÃO ÀS DUAS VÍTIMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para reconhecer a existência de concurso formal impróprio entre crimes de homicídio, redimensionando a pena para 12 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao reconhecer o concurso formal impróprio, contrariou o entendimento consolidado de que a diferenciação entre concurso formal próprio e impróprio depende da análise do elemento subjetivo do agente, o que seria matéria fática insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 3. A defesa alega que a decisão agravada violou a Súmula n. 7 do STJ, ao reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer desígnios autônomos, o que exigiria análise aprofundada dos elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Conselho de Sentença reconheceu a prática de dois homicídios dolosos por dolo eventual, evidenciando a existência de desígnios autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal impróprio. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, condição necessária à configuração do concurso formal impróprio. 6. A decisão agravada está em consonância com a moldura fática fixada pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo violação à Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio. 2. A decisão do Tribunal do Júri que reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores quanto à configuração de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, I; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.