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AgRg no REsp 202300414999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052416
- Registro
- 202300414999
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOLO EVENTUAL. AGENTE QUE
ASSUMIU O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE EM RELAÇÃO ÀS DUAS
VÍTIMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial da acusação para reconhecer a existência de
concurso formal impróprio entre crimes de homicídio, redimensionando
a pena para 12 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime
inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada,
ao reconhecer o concurso formal impróprio, contrariou o entendimento
consolidado de que a diferenciação entre concurso formal próprio e
impróprio depende da análise do elemento subjetivo do agente, o que
seria matéria fática insuscetível de revisão em sede de recurso
especial.
3. A defesa alega que a decisão agravada violou a Súmula n. 7 do
STJ, ao reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer
desígnios autônomos, o que exigiria análise aprofundada dos
elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Conselho de Sentença reconheceu a prática de dois homicídios
dolosos por dolo eventual, evidenciando a existência de desígnios
autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal impróprio.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dolo
eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos,
condição necessária à configuração do concurso formal impróprio.
6. A decisão agravada está em consonância com a moldura fática
fixada pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do
STJ, não havendo violação à Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dolo eventual é compatível com o
reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do
concurso formal impróprio. 2. A decisão do Tribunal do Júri que
reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores quanto à
configuração de desígnios autônomos".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, I; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.343/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/9/2024; STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 27/9/2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.