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AgRg no REsp 202403874230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176063
- Registro
- 202403874230
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal
pode ser utilizada para aplicação de entendimento jurisprudencial
mais benéfico e que a presença de circunstância atenuante permite a
redução da pena abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para aplicar entendimento
jurisprudencial mais benéfico ao recorrente, após o trânsito em
julgado da condenação.
3. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal consiste em um
instrumento excepcional que não se presta a rediscutir matérias já
decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto
expresso da lei ou à evidência dos autos.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo
conhecimento da matéria após o trânsito em julgado da condenação.
6. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 190
e na Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
para aplicar entendimento jurisprudencial mais benéfico após o
trânsito em julgado. 2. A aplicação de circunstâncias atenuantes não
reduz a pena abaixo do mínimo legal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STJ, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG,
Quinta Turma, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta
Turma, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Sexta Turma, DJe
01/09/2023; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, DJe 15/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.