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AgRg no REsp 202404844889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189835
- Registro
- 202404844889
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte
agravante alegou equívoco na aplicação do referido óbice,
sustentando que a pretensão recursal não demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, mas análise jurídica da prova que
embasou a condenação. Requereu o afastamento da Súmula 7/STJ e o
consequente provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação
do crime de furto qualificado para receptação pode ser analisada sem
revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a
valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa de
diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal decorreram de
fundamentação inidônea ou de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por furto qualificado, mantida pelo Tribunal de
origem, baseia-se em prova robusta da materialidade e da autoria,
incluindo prisão em flagrante, laudos, depoimentos e confissão de
corréu que detalhou a divisão de tarefas, evidenciando o prévio
ajuste e a atuação direta do agravante na execução do crime, o que
afasta a tese de mero receptador.
4. A revisão do acórdão, com a finalidade de desclassificar a
conduta para o crime de receptação, demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da
dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, especialmente o fato de o crime ter sido praticado com o
auxílio de funcionário da vítima, o que revelou maior
reprovabilidade da conduta.
6. A não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal foi justificada com base em prova que demonstrou a
atuação eficaz do agravante na negociação e venda do gado subtraído,
o que configura coautoria e impede o reconhecimento da participação
de menor importância.
7. A análise das teses recursais exigiria reexame de elementos
fáticos e probatórios, o que justifica a manutenção da decisão
agravada com base na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de pedido de desclassificação de furto qualificado para
receptação, quando a condenação se baseia em provas que indicam
ajuste prévio e atuação direta na execução do crime, demanda reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial.
2. A valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da causa
de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal são possíveis quando
fundamentadas em elementos concretos dos autos que indicam maior
reprovabilidade da conduta e atuação relevante na empreitada
criminosa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.