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AgRg no REsp 202400012020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117149
- Registro
- 202400012020
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, visando ao
reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio do agravante e à
declaração de ilicitude das provas obtidas, além da aplicação da
causa especial de diminuição de pena e alteração do regime inicial
de cumprimento para o semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado
judicial foi ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas, e se é
possível aplicar a causa especial de diminuição de pena e alterar o
regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso
domiciliar sem mandado quando há situação concreta que justifique a
ação policial, como a fuga de suspeito e apreensão de drogas.
5. Não há configuração de bis in idem na consideração dos maus
antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.
6. O regime inicial fechado é mantido devido aos maus antecedentes,
mesmo com pena inferior a 8 anos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior
ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior
à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da
reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura
bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na
primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na
terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico
privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC
697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022; AgRg no HC n. 937.214/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 22/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.