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AgRg no REsp 202500041772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191830
- Registro
- 202500041772
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial,
questionando a redução da pena em fração inferior a 1/6 devido à
confissão do réu, considerada tardia e parcial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a redução da pena em fração inferior a 1/6, com base na confissão
tardia e parcial do réu, é válida, considerando a jurisprudência
que reconhece a atenuante da confissão espontânea independentemente
do momento ou da integralidade da confissão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea não exige
que a confissão seja feita no início da persecução penal ou que
seja integral, sendo válida mesmo em casos de confissão parcial ou
qualificada.
4. A fundamentação do acórdão recorrido, que justificou a fração de
1/27 com base na confissão tardia, não se alinha com o entendimento
do STJ, que não condiciona a atenuação da pena à utilização da
confissão na sentença condenatória.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a redução da pena deve
respeitar a fração de 1/6, salvo justificativa concreta e idônea, o
que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea é
aplicável independentemente do momento ou da integralidade da
confissão. 2. A redução da pena deve respeitar a fração de 1/6,
salvo justificativa concreta e idônea para fração diversa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, REsp
1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.