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AgRg no REsp 202402948838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162605
- Registro
- 202402948838
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial no qual se pleiteava o reconhecimento de falta
grave pela prática de três crimes dolosos durante o período de prova
do livramento condicional concedido ao agravado.
2. A ausência de instauração de incidente para apuração de falta
grave viabilizou a concessão de saída temporária, ocasião em que o
apenado assassinou o Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais
Roger Dias da Cunha.
3. Sustenta o agravante que a prática de crimes dolosos durante o
livramento condicional autoriza o reconhecimento de falta grave, nos
termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a prática de crime
doloso durante o período de prova do livramento condicional autoriza
o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários
legais, como a perda de dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O livramento condicional possui regime jurídico próprio, regido
pelos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução
Penal, com consequências específicas em caso de descumprimento das
condições impostas.
6. A prática de crime doloso durante o período de prova do
livramento condicional enseja a suspensão ou a revogação do
benefício, mas não se confunde com a falta grave prevista no art. 50
da Lei de Execução Penal.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta a possibilidade de aplicação de sanções típicas da execução
da pena privativa de liberdade, como a perda de dias remidos, no
contexto do livramento condicional.
8. A decisão agravada está em consonância com a orientação desta
egrégia Corte, que reconhece a existência de sanções autônomas e
específicas para a hipótese de violação das condições do livramento
condicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de crime doloso durante o período de prova do
livramento condicional não configura falta grave.
2. O descumprimento das condições do livramento condicional enseja
apenas a suspensão ou revogação do benefício, conforme previsão
legal específica.
3. As sanções decorrentes da prática de falta grave durante o
cumprimento da pena não se aplicam ao livramento condicional, por se
tratar de regime jurídico distinto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.