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AgRg no REsp 202403843796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219674
- Registro
- 202403843796
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso
especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria
o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da
qualificadora do motivo fútil no primeiro fato deve ser resolvida
pelo Tribunal do Júri, e se há elementos para a pronúncia no
tocante ao segundo fato, restabelecendo-se a decisão de primeira
instância.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não se mostra cabível a
inclusão da qualificadora do motivo fútil, uma vez que não houve
especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças
entre o acusado e a vítima.
4. As provas produzidas sob o crivo do contraditório não evidenciam
indícios mínimos de autoria, sendo insuficientes, para fins de
pronúncia, os elementos colhidos exclusivamente na fase
investigativa.
5. A pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo
probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A exclusão da qualificadora do motivo fútil
deve ser mantida quando não há especificação concreta sobre a
natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima, e
as provas produzidas não evidenciam indícios mínimos de autoria para
fins de pronúncia".Dispositivos relevantes citados: Código Penal,
art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8069/90, art. 244-B; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.643.189/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018;
STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11.09.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.