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AgRg no REsp 202501421201 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209296
Registro
202501421201
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, II, E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição sob o argumento de insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 3. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo psicológico específico quando outros elementos probatórios são suficientes. 4. É possível a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, quando fundadas em circunstâncias distintas, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1215/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.