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AgRg no REsp 202404493173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184860
- Registro
- 202404493173
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial , mantendo a dosimetria da pena
fixada pelo Tribunal de origem para o crime de homicídio qualificado
tentado (art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar a idoneidade da
fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância
judicial da personalidade do agente, com base no cometimento de novo
crime durante o gozo de livramento condicional.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é
medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
4. O cometimento de novo delito enquanto o agente se encontra em
gozo de livramento condicional constitui fundamento concreto e
válido para a exasperação da pena-base.
5. Tal circunstância denota maior reprovabilidade da conduta e uma
personalidade voltada à prática delitiva, evidenciando o desrespeito
do agente pela ordem jurídica e pelo benefício que lhe fora
concedido.
6. A utilização de tal fundamento para desvalorar a personalidade
não configura bis in idem e está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando
amparada em elementos concretos, sendo o cometimento de novo crime
durante o gozo de livramento condicional fundamento idôneo para
valorar negativamente a personalidade do agente, por indicar maior
reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência
deste Tribunal Superior.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.