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AgRg no REsp 202404493173 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2184860
Registro
202404493173
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial , mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem para o crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade do agente, com base no cometimento de novo crime durante o gozo de livramento condicional. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 4. O cometimento de novo delito enquanto o agente se encontra em gozo de livramento condicional constitui fundamento concreto e válido para a exasperação da pena-base. 5. Tal circunstância denota maior reprovabilidade da conduta e uma personalidade voltada à prática delitiva, evidenciando o desrespeito do agente pela ordem jurídica e pelo benefício que lhe fora concedido. 6. A utilização de tal fundamento para desvalorar a personalidade não configura bis in idem e está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando amparada em elementos concretos, sendo o cometimento de novo crime durante o gozo de livramento condicional fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, por indicar maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.