← Jurioteca
AgRg no REsp 202300414999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052416
- Registro
- 202300414999
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
568/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime, que afetaram a genitora da
vítima, levando-a a desenvolver quadro depressivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
valoração negativa das consequências do crime com base em efeitos
suportados por terceiros, considerados vítimas indiretas, sem
comprovação da veracidade ou gravidade das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime
quando estas ultrapassam os limites ordinários do tipo penal,
atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta.
4. A alegação de que o quadro depressivo da genitora da vítima
poderia decorrer de outras causas não encontra respaldo probatório
concreto nos autos e não possui força para desconstituir a conclusão
do Tribunal de origem.
5. A pretensão de rediscutir a extensão das consequências do crime
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A exasperação da pena-base é válida quando as
consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo
penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2.
A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial
é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula n. 7
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.016/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe
24/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024;
STJ, AgRg no HC n. 862.190/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.