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AgRg no REsp 202100720960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1926840
- Registro
- 202100720960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . ESTELIONATO.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, o qual buscava o reconhecimento
da extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração
legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, que condicionou a
instauração da ação penal à representação.
2. A decisão agravada considerou que a denúncia foi oferecida antes
da vigência da Lei n. 13.964/2019, não havendo, portanto, decadência
a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alteração legislativa que introduziu a necessidade de
representação para o crime de estelionato pode retroagir para
alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da
Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
4. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a
retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em
benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que
referida representação é medida informal, sendo suficiente a
comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida
mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
Ministério Público, ou à autoridade policial.
5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada,
prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de
ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
6. No caso concreto, a exigência de representação das vítimas já se
encontra satisfeita, uma vez que as partes ofendidas registraram
boletins de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a
retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em
benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que
referida representação é medida informal, sendo suficiente a
comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida
mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. A representação nos
crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades
e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações
prestadas em juízo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º;
Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 748.390/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe de 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.098/SE, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/6/2023, STJ, AgRg no HC n.
869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.