← Jurioteca
AgRg no REsp 202400925915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130829
- Registro
- 202400925915
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no
reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de
depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de
reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo
de depoimento da vítima gera nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O agravo não apresenta fundamentação nova
capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada,
limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias
ordinárias.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se
convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que
não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado.
6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório
robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos
autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido, mantendo-se
integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode se convencer da autoria
delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação
com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de
reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer
nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto
probatório robusto e autônomo".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e
II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no
REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 14.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.