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AgRg no REsp 202500504793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197847
- Registro
- 202500504793
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOCUMENTOS
RELATIVOS À VIDA PREGRESSA DO RÉU. ALCANCE DE DECISÃO LIMINAR EM
HABEAS CORPUS. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA PELA CORTE DE ORIGEM.
NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese na qual o agravado foi condenado como incurso no art.
121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 65, inciso I, ambos do Código
Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Em apelação
e embargos infringentes, foram acolhidas nulidades suscitadas pela
defesa, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. A Corte estadual, interpretando decisão liminar proferida em
habeas corpus, concluiu que seu alcance abrangia o desentranhamento
de todos os documentos referentes à vida pregressa do réu,
independentemente do evento processual em que juntados, por
guardarem identidade de conteúdo.
3. Ao contrário do defendido pelo agravante, não houve, no
dispositivo da decisão proferida no writ, restrição da sua eficácia
a um evento específico, tendo sido determinado, de forma abrangente,
o desentranhamento dos documentos referentes à vida pregressa do
réu. Desse modo, não se sustenta a tese de que o acórdão atacado
teria realizado a extensão indevida dos seus efeitos.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.