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AgRg no REsp 202501674949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212655
- Registro
- 202501674949
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO
PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS
ARRECADADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o TJSP se pronunciou com clareza
acerca da tese defensiva de impossibilidade de utilização dos
depoimentos dos correus Alessandra e Renato para o decreto
condenatório, asseverando, inclusive que "seus relatos foram
analisados em cotejo com o restante da prova oral e documental
produzida nos autos, não sendo considerados isoladamente para
proferir os decretos condenatórios."
2. A condenação, repita-se, não considerou isoladamente os
depoimentos de Alessandra e Renato, mas todo acervo probatório
produzido, notadamente o detalhado relatório policial de fls.
1713-1933, os documentos juntados a fls. 222-225, 228-231 e 259-262,
o relatório sobre os pagamentos de gratificações de função
específica realizados aos servidores públicos (fls. 1130-1134), a
nota promissória de fls. 1621, o laudo de exame grafotécnico de fls.
1935-1943, o auto de busca e apreensão de fls. 2864, e os autos de
infrações de trânsito juntados nos autos dos apensos nº
0008173-08.2019, 0008357-61.2019 e 0008240- 70.2019, bem como com a
prova oral amealhada nos autos.
2. [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e
não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela
está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do
contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de
21/6/2021).
3. Quanto à nulidade decorrente da ausência de detalhamento dos
objetos apreendidos, bem de ver que conforme o entendimento desta
Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão
domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado
se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime
investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão
as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão
ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos
etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017)
4. Ademais, consta do autos que os documentos apreendidos estiveram
o tempo todo à disposição da defesa para consulta, de modo que a
falta de detalhamento de cada documento (justificável ante o grande
volume) não acarretou nenhum prejuízo à defesa. Sabe-se que no
processo penal não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo
à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief;
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.