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AgInt no REsp 202500350757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195708
- Registro
- 202500350757
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CORTE SUPREMA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
283 E 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional
do Seguro Social e outros, objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e
suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
IV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de
ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
VI - Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015,
quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação
decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
VII - De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior,
a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente
fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de
enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos
apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder
dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt
no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n.
1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
VIII - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele
utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a
controvérsia, notadamente os arts. 19, § 1º, da ADCT e 37 e 40 da
Constituição Federal.
IX - Inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal,
estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do
disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação
daquela competência. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal
de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta
violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para
tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do
processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos
do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os
seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022,
DJe de 22/4/2022.)
X - Em razão de os recursos terem sido interpostos na vigência da
atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao
Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal,
nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a
existência, no caso, de recursos extraordinários, essa providência
não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.)
XI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões dos
recursos especiais, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da exclusão e a transferência para o regime geral da
previdência social de servidores que contribuíram durante longo
período para o regime próprio de previdência social, ofende os
princípios da boa-fé, da isonomia, da segurança jurídica e da não
surpresa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF
XII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.