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AgInt no REsp 202500663152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199944
- Registro
- 202500663152
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO HÁ
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER
(29/11/2011), mediante reconhecimento do exercício da atividade
especial dos períodos de: 29/4/1995 a 29/11/2011. Na sentença,
pronunciou-se a decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, pois a primeira prestação do benefício foi paga em
20/04/2011, tendo o prazo decadencial iniciado em 1º/5/2011, e foi
apresentado pedido de revisão em 28/4/2021, pelo que não se cogita,
observado o entendimento predominante na Corte, de decadência.
II - A premissa fundante do acórdão recorrido, de fato, destoa da
jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo
decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de
benefício. Forçoso reconhecer-se, pois, a decadência do direito de
revisão do benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: REsp 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio
Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2.178.032/RS, relator Ministro
Afrânio Vilela, DJEN 5/2/2025, entre outras.
III - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o
feito em razão da decadência
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.