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EAREsp 202201708643 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2144638
Registro
202201708643
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. CABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo interno por intempestividade, ao entender que a prerrogativa de prazo em dobro não se aplica a núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial, no paradigma colacionado, já firmou entendimento de que o art. 186, § 3º, do CPC/2015 estende a prerrogativa de prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, sem distinção entre entidades públicas ou privadas. 4. A interpretação literal do dispositivo não faz distinção quanto à natureza pública ou privada das instituições, e a interpretação teleológica justifica a extensão do benefício, considerando as dificuldades enfrentadas por núcleos de prática jurídica na prestação de assistência judiciária. 5. Comprovada a divergência, deve prevalecer a tese do paradigma, sobretudo porque firmada pelo colegiado maior do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos núcleos de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. 2. A norma não distingue entre entidades públicas ou privadas, e a interpretação teleológica justifica a extensão do benefício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186, § 3º; Lei n. 1.060/1950, art. 5º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º.6.2022; STJ, EAREsp 1.772.397/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.10.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.