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AgRg no AREsp 202500732780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889750
- Registro
- 202500732780
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, pleiteando o reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, considerando a alegação de primariedade, bons
antecedentes e quantidade módica de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente
na escolha da sanção penal, desde que motivada.
4. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é
inadmissível pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
5. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
redutor estão em consonância com a jurisprudência, evidenciando a
dedicação do recorrente à atividade criminosa.
6. Modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
exigiria reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas impede o reconhecimento da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é vedada em recurso
especial, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017;
STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/05/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.