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AgRg no AREsp 202502365036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975133
- Registro
- 202502365036
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE E PRIVILÉGIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do
recurso especial, relacionados ao reexame de provas e à aplicação da
Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não apresentou argumentos capazes
de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando
adequadamente o fundamento da Súmula 7/STJ em sede de agravo em
recurso especial.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, pois o agravo não
atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para recalcular a pena-base,
reconhecer a figura do tráfico privilegiado, alterar o regime
prisional e possibilitar o oferecimento de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não
infirma os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. É inadmissível
a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de violação
do princípio da presunção da inocência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.