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AgRg no HC 202502267174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013135
- Registro
- 202502267174
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. As agravantes foram condenadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Votuporanga por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com penas de reclusão e dias-multa, ambas em regime inicial
fechado.
3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação criminal
para absolver as agravantes da imputação de associação para o
tráfico.
4. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da
Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal quanto ao afastamento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, considerando a absolvição das
agravantes do crime de associação para o tráfico e a alegação de bis
in idem na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. A impetração configura-se como substitutivo
de recurso próprio, ensejando o seu não conhecimento, não havendo
constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. O acórdão impugnado traz fundamento objetivo para o afastamento
da minorante, considerando-se o modo de tratamento e de conservação
dos entorpecentes, não circunscrito à quantidade de droga
apreendida.
8. Não há bis in idem, pois outras circunstâncias fáticas foram
consideradas pelo tribunal de origem para o afastamento do tráfico
privilegiado.
9. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e provas,
concluíram pela comprovação da autoria delitiva e materialidade do
crime imputado às agravantes, sendo incabível a divergência desse
entendimento na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio não deve ser conhecida, salvo flagrante ilegalidade.
2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode se basear
em circunstâncias fáticas além da quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.