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EDcl nos EDcl na PET no ARESP 202402354644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2679397
- Registro
- 202402354644
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que determinou a remessa
do feito ao juízo singular para avaliar a viabilidade do Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP), alegando omissão quanto à aplicação do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Habeas Corpus 185.913/DF ao caso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal
deve ser atribuída ao Ministério Público em primeira instância, em
virtude da natureza pré-processual do acordo.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema
Repetitivo 1098, fixou entendimento no mesmo sentido do Supremo
Tribunal Federal, permitindo a celebração do ANPP em processos em
andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
4. O julgamento do AREsp nº 2259301/ES fixou nova orientação quanto
à competência do órgão ministerial para a celebração do acordo,
atribuindo ao Ministério Público em primeira instância a competência
para tanto.
5. O envio dos autos à primeira instância permite que, em caso de
recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso
administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, §
14, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
para determinar a suspensão do feito nesta instância, com
solicitação ao juízo de origem que oficie o promotor natural da
causa para que analise a viabilidade do oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento:
1. A competência para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal
é do Ministério Público em primeira instância, em virtude da
natureza pré-processual do acordo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp
1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 23.10.2024; STJ, AREsp 2259301/ES.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.