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AgRg no AREsp 202501803978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939340
- Registro
- 202501803978
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico
de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus
ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º da Lei de Drogas, e se houve flagrante preparado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e
natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in
idem.
4. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e
nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga
como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
evidenciando a dedicação a atividades ilícitas.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.
6. O flagrante foi considerado esperado, não preparado, pois a
atuação policial se deu a partir de informações espontâneas
prestadas por corréu, sem indução estatal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.