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AgRg no HC 202501132548 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
993002
Registro
202501132548
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 2. A defesa sustenta a ausência de risco concreto à ordem pública, a inexistência de histórico de reiteração delitiva e o fato de o crime imputado ser cometido sem violência ou grave ameaça. 3. A decisão agravada, por sua vez, manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, especialmente diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como da apreensão de valores em espécie e outros elementos indicativos de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (cerca de 363,59g de cocaína e 543,28g de crack), devidamente embaladas e prontas para a comercialização, bem como a apreensão de simulacro de arma de fogo, valores em espécie e celulares, indicam risco concreto à ordem pública e justificam a custódia cautelar. 6. A fundamentação do decreto prisional atendeu aos requisitos legais do art. 312 do CPP, tendo o juízo de origem destacado a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva, considerando-se ainda o contexto investigativo de crimes graves (roubo, extorsão e associação criminosa) no local da prisão. 7. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de elementos incriminadores obtidos fortuitamente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há nos autos elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. 9. As circunstâncias específicas do caso - especialmente a quantidade e natureza das drogas - revelam a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à ordem pública e periculosidade do agente. 2. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas podem, por si sós, justificar a manutenção da custódia cautelar. 3. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de provas encontradas fortuitamente em cumprimento a mandado judicial. 4. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada sua insuficiência para conter o risco concreto de reiteração criminosa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.