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AgRg no HC 202501246811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995135
- Registro
- 202501246811
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante,
investigada por tráfico de drogas e direção perigosa.
2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva, fundamentando-se na expressiva quantidade de
drogas apreendidas (mais de 51 quilos de maconha) e na necessidade
de garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante é justificada pela gravidade concreta do crime e pela
quantidade de drogas apreendidas, ou se medidas cautelares
alternativas seriam suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi considerada idônea, com fundamentação
baseada na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na
necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência pacífica desta egrégia Corte entende que a
gravidade concreta do crime e a quantidade de drogas apreendidas
justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas
insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do
crime e os riscos de reiteração delitiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.