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AgRg no HC 202501246811 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
995135
Registro
202501246811
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, investigada por tráfico de drogas e direção perigosa. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 51 quilos de maconha) e na necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela gravidade concreta do crime e pela quantidade de drogas apreendidas, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi considerada idônea, com fundamentação baseada na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência pacífica desta egrégia Corte entende que a gravidade concreta do crime e a quantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do crime e os riscos de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.